Reforma Tributária

Reforma Tributária: o Impacto nas empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real

Em Junho o Ministério da Economia apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.337/21, que trata da 2ª fase da reforma tributária. Ao contrário da 1ª Fase, que propôs a substituição dos tributos indiretos PIS e COFINS pela Contribuição de Bens e Serviços (CBS) com alíquota de 12% e possibilidade de um tímido crédito sobre os insumos, o atual PL tem na sua essência o objetivo de transformar drasticamente o Imposto de Renda para as Pessoas Físicas, Empresas e Investimentos.

Para entender melhor, atualmente, a alíquota total do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os lucros das empresas é de 25% (15% de alíquota normal mais 10% de alíquota adicional). Na primeira versão do Projeto de Lei, a alíquota do IRPJ sobre os lucros das empresas seria reduzida de 25% para 20%. Em contrapartida, os lucros distribuídos aos sócios seriam taxados em 20% pelo Imposto de Renda.

Assim, o reflexo dessa proposta seria o aumento na arrecadação do IRPJ em torno de 27,1% e redução dos lucros dos sócios em torno de 13,9%. Em função das reclamações por parte do empresariado, essa proposta mudou, tendo impacto principalmente para as empresas do lucro presumido com escrituração contábil completa.

Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Imposto de Renda sobre dividendos

O PL ressuscita a tributação dos lucros e dividendos através de uma alíquota de 20%, o que não é algo novo, pois essa taxação já existia no Brasil até 1995, quando, porém, o percentual era de 15%. No meu entendimento não há nada de errado em tributar os lucros ou dividendos, desde que haja uma compensação justa e equânime através da diminuição dos tributos corporativos.

Todavia, como moeda de troca, o governo ofereceu uma homeopática diminuição gradual na alíquota básica do Imposto de Renda sobre o lucro das empresas (IRPJ) de 15% para 12,5% em 2022, e que culminará em 10% em 2023. Entretanto, são mantidas intactas as regras do adicional do IRPJ,  ou seja, o seu percentual de 10% e o limite anual de R$240mil (congelado há 26 anos) para o disparo do seu gatilho permanecem inalterados

Juros sobre Capital Próprio

No seu artigo 2º, o PL 2.337/21 propõe a eliminação da dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), que funciona como uma espécie de redutor do lucro tributável das empresas do Lucro Real que o adotam, pois é alocado como uma despesa financeira. Deste modo, a indedutibilidade do JCP impacta negativamente no lucro líquido das empresas, sobretudo daquelas de grande porte, que utilizam recorrentemente o JCP como um instrumento econômico-tributário para maximizar os seus lucros e remunerar os seus acionistas.

Entretanto, como vimos no tópico anterior, a reforma tributária também determina a redução do IRPJ em 5 pontos percentuais para o ano de 2023, o que nos induz a fazer uma outra avaliação a fim de verificar se essa compensação foi justa.

Para tal análise, nos baseamos num estudo realizado pela XP Investimento, publicado em 29/06/2021, que teve como premissa os resultados das empresas listadas em bolsa que estão sob sua cobertura nos anos de 2019 e 2020.

Conseguiu entender os impactos? Quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco e agende uma reunião.

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