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Formalizar o negócio compensa? Conheça os riscos por trás da informalidade

A informalidade tem tomado conta do Brasil há alguns anos. Quando se fala em crise, ainda mais se imagina a dificuldade que os pequenos empresários têm de formalizar e manter o seu negócio. Entretanto, os riscos de exercer uma atividade empresarial sem regularização são muitos e podem afetar diretamente o negócio. 

A informalidade empresarial é um fenômeno muito presente na economia brasileira

Em uma simples análise, estamos falando de uma parcela significativa do PIB que não é convertida em impostos e que, consequentemente, não é revertida em melhorias para a sociedade e para o próprio ambiente de negócios.

No entanto, mais do que prejuízos para a sociedade, atuar clandestinamente é uma opção que traz consequências negativas à própria empresa, levando-a muitas vezes à falência com pouco tempo de funcionamento.

O que pode acontecer se o empreendedor não formalizar o negócio?

O grande problema de uma sociedade que não tem o contrato constitutivo levado a registro é o regime jurídico aplicável.

O Código Civil Brasileiro determina que às sociedades que não levam à inscrição seus atos constitutivos, aplicam-se as regras da sociedade em comum, que é uma espécie de sociedade sem personalidade jurídica própria, veja:

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Juridicamente, o regime jurídico da sociedade em comum pode decorrer de 03 (três) situações distintas:

  • (i) quando os sócios exercem a atividade sem qualquer tipo de contrato escrito, tratando-se de uma sociedade de fato;
  • (ii) quando, mesmo existindo um contrato escrito, os sócios não o registram no órgão competente – nessa hipótese existe uma sociedade em comum propriamente dita; e
  • (iii) quando, mesmo existindo contrato escrito e registrado, ocorre alguma irregularidade posterior que torna a sociedade irregular – como exemplo, pode-se citar alterações no contrato social que não tenham sido averbadas no órgão competente. Nessa última hipótese, tem-se uma sociedade irregular.

Independentemente da modalidade, o regime jurídico e as consequências são as mesmas: os sócios podem ser responsabilizados de forma ilimitada pelas dívidas da sociedade:

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

No exemplo dado no início do texto, não formalizar o negócio fez com que eventuais penalidades impostas à sociedade de Pedro e João possam ser cobradas, em um primeiro momento, (i) do patrimônio da sociedade e (ii) diretamente daquele sócio que contratou pela empresa.

Esgotado o patrimônio da sociedade e restando dívidas a serem pagas, o outro sócio também pode ser responsabilizado direta e ilimitadamente com o seu patrimônio pessoal pelos débitos da sociedade, mesmo que não tenha assumido diretamente as obrigações.

Essa responsabilidade ilimitada é denominada como subsidiária (pela existência de um benefício da ordem). Assim, os bens utilizados na atividade empresarial serão os primeiros atingidos, além dos bens do sócio responsável por assumir as obrigações pela sociedade.

Se estes bens forem insuficientes, serão executados os bens particulares dos demais sócios.

Isso ocorre justamente pela ausência de personalidade jurídica própria da sociedade, não existindo, assim, a autonomia patrimonial própria das pessoas jurídicas. Se analisarmos o Código Civil, a Sociedade em Comum encontra-se no tópico das “Sociedades Não Personificadas”.

Percebe-se, assim, que a principal desvantagem de uma atuação informal é a possibilidade de o sócio responder com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas pela sociedade.

Além disso, não se pode esquecer que essa responsabilidade também pode decorrer de uma irregularidade posterior na sociedade, como, por exemplo, a demora na averbação das alterações contratuais.


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